hans kelsen
Afirma o autor que o conceito de justiça é extremamente inconstante, relativo, dissolúvel e deste modo se tornaria prejudicial ao direito como uma norma jurídica, tanto que as inúmeras concepções atribuídas ao termo evidenciam sua inconstância, e ainda afirma o autor que o justo é especulativo e assim deve manter-se longe da ciência do direito que prescinde tais concepções, sendo a ciência jurídica anti-ideológica, normativa e descritiva.
Mesmo a ciência jurídica abstendo-se dos inúmeros conceitos direcionado à justiça, a própria ciência do direito está em frequente transformação, buscando adequar-se aos momentos histórico-sociais, isso se inclui a questões atinentes à sua validade enquanto norma, uma vez que a própria norma também seria algo paliativo, mas que deveria ser seguida e incontestada enquanto norma emanada do Estado.
Levando em conta os conceitos pormenorizados acima, facilmente nota-se a influência positivista na filosofia kelseniana, e todo seu pragmatismo e normativismo.
Decerto que, em torno da práxis normativista encontra-se a cerne das normas jurídicas que já estabelecidas devem isentar-se de discussões ético-valorativas, típico das discussões erigidas quando se trata de qualificar a justiça no seu sentido terminológico. Destarte, os cidadãos devem estar sob jugo destas normas.
Como é sintetizado no aforismo abaixo:
‘’ Somente alheando o fenômeno jurídico à sua ontologia, seria possível conferir-lhe cientificidade e autonomia. ‘’