Hans kelsen
“Uma vez que democracia, de acordo com sua natureza mais profunda, significa liberdade e liberdade significa tolerância, nenhuma outra forma de governo é mais favorável à ciência que a democracia. A ciência só pode prosperar se for livre... nenhuma doutrina pode ser reprimida em nome da ciência, pois a alma da ciência é a tolerância. Não consegui definir o que é justiça? Posso satisfazer-me apenas com a justiça relativa que, para mim, é a justiça da liberdade, da paz, da democracia, da tolerância.”(Kelsen)
“...de fato, o positivismo, com sua convicção de que 'a lei é a lei' deixou muitos juristas alemães inertes diante de leis arbitrárias e de conteúdo criminoso.” (Radbruch)
INTRODUÇÃO
A análise do positivismo jurídico envolve, inexoravelmente, a definição do direito, isto é, como o juspositivismo define o direito em função do elemento coação, as fontes do direito e como ele elabora a teoria da norma como comando máximo e o imperativo hipotético, bem como a teoria do ordenamento jurídico, ou seja, como o juspositivismo compõe o direito a partir do conjunto de normas jurídicas.
Dentro da teoria do ordenamento jurídico, encontram-se os princípios da unidade, da coerência e da completude, que são como que dogmas dessa corrente jurídica, a qual nasce da riqueza de diversidade de ideologias do início do século XX.
O Juspositivismo tem como principal marca o modo de encarar o direito como um conjunto de fenômenos, abstido de juízos de valor, numa tentativa de tornar o Direito uma ciência avalorativa.