HABEAS DATA
MARLON TEODORO, brasileiro, divorciado, taxista, residente e domiciliado em Gravataí/RS, na Rua 4 de julho, nº 510, portador do RG. 3754457-1, por seu advogado (procuração anexa, doc.1), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 5º, LXXII da Constituição Federal e Lei nº 9507/97, impetrar HABEAS DATA, em face do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, sediado na Av Rio Grande do Sul s/n, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. DOS FATOS:
O impetrante recebeu uma notificação da suspensão de sua CNH, em virtude de uma infração de transito cometida pelo mesmo. A tratada suspensão foi revertida por recurso administrativo cabível ( anexa, doc 2). Mesmo após 15 dias da referida decisão do recurso ( anexo, doc 3), a CNH do impetrante ainda se encontra suspensa. Foi negado pelo DETRAN, por um comunicado escrito ( anexo, doc 4), a retificação de qualquer informação existente no seu cadastro. Prejudicando sua inércia direito deste, e, configurando a hipótese prevista no art. 7º, I, da Lei 9507/97.
II. DO DIREITO:
O habeas data é um remédio constitucional hábil para atacar bancos de dados e entidade publica ou de caráter publico, quando as mesmas possuírem informações pessoais do impetrante. Tal ação é um dos pilares do Estado democrático de direito. A nossa constituição federal garante esse direito mencionado em seu ART.5º, inciso LXXII:
Art.5º:
LXXII – “’conceder-se-á habeas data:”
“Para assegurar o conhecimento de informações relativas á pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de entidades governamentais ou de caráter publico; (...)”
De acordo com o rito predisposto na lei 9.507/1997 a qual regula o habeas data, em seu ART.7º, inciso I, o impetrante tem total direito de ter acesso a informações de caráter personalíssimo de sua pessoa.
O entendimento doutrinário é total