Habeas Data

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HABEAS DATA
Remédio constitucional previsto no artigo 5.º, inciso LXXII, da CRFB/88, nestes termos:
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Trata-se de ação posta à disposição do indivíduo para que ele tenha acesso, retifique ou justifique os registros de sua pessoa, constantes de banco de dados de caráter público. 1
Possui natureza civil, submetido a rito sumário, que se destina a tutelar, em favor da pessoa interessada, o exercício da pretensão em seu tríplice aspecto:
a) Direito de acesso aos registros relativos ao impetrante;
b) Direito de retificação desses registros;
c) Direito de complementação dos registros.
Não obstante, a lei que regula o habeas data (Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997), no inciso III, do seu artigo 7.º, acrescentou outra hipótese de cabimento, além das constitucionalmente previstas, a saber: “para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”
Não é meio jurídico adequado para se pleitear acesso a autos de processos administrativos, segundo jurisprudência do STF, bem como não se reveste de caráter absoluto, haja vista os dados sigilosos em prol da segurança da sociedade e do Estado.
O ajuizamento poderá ser feito por qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, bem como por pessoa jurídica, porém, salienta-se que a ação é personalíssima e somente poderá ser impetrada pelo titular das informações.
No polo passivo é irrelevante a natureza jurídica da entidade. Podem figurar entidades governamentais, da administração pública direta e indireta, bem como as instituições privadas detentoras de banco de dados de caráter

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