Habeas Data
9507/97, foi proferida sentença que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante. Cumprida a sentença, verificou o impetrante que as informações arquivadas eram inexatas.
Pretende o impetrante, então, obter sua correção. Para isso é necessária a instauração de novo processo?
A Lei n° 9.507/97 nada fala sobre o aproveitamento do procedimento do habeas data impetrado para obtenção de informações, para sua eventual retificação ou anotação. Impetra-se habeas data para que informações sonegadas sejam apresentadas em juízo. Julgando a ação procedente, o Magistrado designa data e horário para que elas sejam apresentadas ou disponibilizadas ao impetrante (Lei n° 9.507/97, art. 13, I). Tendo acesso às informações, o impetrante verifica que elas estão erradas, ou que é conveniente que seja feito apontamento complementar, de acordo com os incisos II e III do art. 7° da Lei n° 9.507/97, respectivamente. É possível que o impetrante se valha do mesmo processo em curso (e já sentenciado) para alcançar estes desideratos. Antes da edição da lei, autores como Hely Lopes Meireles afirmavam a necessidade de propositura de novo habeas data à luz das informações que ao final, teve acesso. Essa interpretação está afina com o estágio evolutivo da técnica processual civil, quando se examina garantia constitucionalmente prevista como é o caso do habeas data com base nos princípios da otimização da prestação jurisdicional, da economia processual, e eficiência. Nestas condições, não há como negar que o impetrante, uma vez tendo ciência das informações, com a concessão do writ poderá formular novo pedido relativo à sua retificação ou complementação, aproveitando-se da mesma base procedimental até então