Habeas Data

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O mandado de segurança é um remédio constitucional instituído pela Constituição Federal e disciplinado pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, a ação constitucional é uma medida cabível para a defesa de direito individual ou coletivo, líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade policial ou judiciária, desde que o direito não esteja amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
Com efeito, o mandado de segurança é uma ação residual com um procedimento sumário especial, disciplinado pela Lei 12.016/2009.
Nesse diapasão, o writ constitucional constitui-se em uma das garantias essenciais para o exercício da democracia, que é a de assegurar a todos, indistintamente, a faculdade de agir em prol de uma pretensão, com um acesso facilitado e uma duração razoável.
Saliente-se ainda que, o direito líquido e certo compreende a existência de uma garantia pronta para ser exercitada no momento da impetração do remédio constitucional. Nesse contexto, o direito suscitado deve apresentar uma condição de certeza e estar expresso em uma norma legal, sob pena do pedido ser julgado improcedente pela falta das condições específicas instituídas pela legislação infraconstitucional.
Frise- que a lei nº 12.016/2009 não inovou no que tange ao prazo decadencial do mandado de segurança de 120 dias, vez que já estava instituído na antiga Lei do mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51). Mencione-se que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se acerca da constitucionalidade de tal prazo com a súmula nº 632, qual seja, “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”
Isso significa dizer que, o mandado de segurança deve ser impetrado em um prazo de 120 dias contados a partir da data em que o interessado tiver o conhecimento oficial do ato a ser impugnado. O prazo é decadencial, vez que não se suspende nem se interrompe, inicia-se quando o ato torna-se capaz de produzir lesão ao direito líquido e

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