HABEAS CORPUS
AUTOS PRINCIPAIS Nº. 2012.141-9
AUTOS LIBERDADE PROVISÓRIA Nº. 2012.0001362-0
PACIENTE: GABRIEL HENRIQUE MARTINS
RÉU PRESO
Maria Fernanda Oliveira de Moura, brasileira, casada, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº OAB/PR 43.866, com endereço profissional na Av. Higienópolis, nº. 210, 1º andar, sala 103, vem respeitosamente perante V. Exa., com fundamento na Lei 11.464/2007 e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar em favor de GABRIEL HENRIQUE MARTINS, brasileiro, maior, solteiro, residente e domiciliado na Rua Vitória Régia, n. 169, na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, tendo como autoridade coatora a MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CIDADE E COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ.
I. RESENHA FÁTICA
O Paciente encontra-se preso desde o dia 22/12/2011, em razão de “flagrante delito”, por suposta infringência ao disposto do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Referida prisão em flagrante aconteceu em razão de que, supostamente, naquela data, o Paciente, juntamente com outros menores, estariam praticando trafico de drogas, localizando com os mesmos dinheiro trocado, celulares e em um matagal próximo foi localizado o entorpecente.
Salienta-se que com o Paciente os policiais encontraram somente uma nota de R$ 50,00, sem encontrar qualquer substancia entorpecente.
O paciente formulou pedido de liberdade provisória perante o Douto Juízo “a quo”, o qual foi negado nos seguintes termos:
“...Assim, a manutenção da prisão cautelar atende aos requisitos imputados pela lei penal adjetiva, visando o acautelamento da ordem pública, a proteção da própria coletividade e tranqüilidade social, fazendo-se imprescindível. Não bastasse, insuscetível a concessão do beneficio por expressa redação legal.”
II. DOS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE e DO