Habeas Corpus
O Habeas Corpus é uma forma de afirmação em favorecimento de quem é preso, normalmente com quem se sente impossibilitado e constrangido com seu direito de liberdade de ir, permanecer e vir (cf. Art.654, CPP, “O Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de outrem”). No inicio o direito de Habeas Corpus somente poderia dar-se por lesões já configuradas, após isso passou a ser incrementado para modalidade preventiva.
Sempre existiu essa preocupação em relação ao Habeas Corpus no Brasil, exatamente para guardar o direito de liberdade de locomoção conforme o dispositivo no (Art. 5 da CF).
Poderá usar do Habeas Corpus qualquer pessoa, independente se vier a contratar um advogado, podendo desfrutar desse direito para si próprio ou mediante terceiro, esse método que pode garantir o direito sobre ameaça, violência ou coação da liberdade de locomoção.
Nesse caso de Habeas Corpus de n° 104.339/ SP o Supremo Tribunal indefere o pedido de Liberdade provisória conforme o dispositivo no (Art. 44 da Lei n°11.343/06), onde consta que crimes constando nesse artigo são inafiançáveis, podendo dar-se liberdade condicional, após o indivíduo ter comprimido dois terços da pena.
O relator Gilmar Mendes, tem como fundamento que para ele a Lei de Drogas retira o poder do juiz de julgar e analisar o pressuposto da necessidade de cárcere cautelar, assim há inequivocada antecipação de pena, indo consideravelmente de encontro com os variados dispositivos constitucionais. Portanto para Gilmar é incompatível a vedação da liberdade provisória exposto no dispositivo no (Art. 44 da Lei n°11.343/06) referente à presunção de inocência.
Após alguns relatos Gilmar Mendes, entende que o Juiz da primeira versão não demonstrou elementos concretos que poderiam levar a prisão do indivíduo, indo contra o dispositivo previsto no Art.44 Lei n°11.343/06 A relatora Rosa Weber concorda com explanação de seu colega, requerendo a reavaliação da