habeas corpus
A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.
O Supremo Tribunal Federal será competente originariamente para julgar o "habeas corpus" quando o paciente for o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica; os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, conforme preceitua o art. 102, I, "d" da CF. O STF também terá competência originária "quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância" (art. 102, I, "i" da CF).
Uma norma que não pode ser olvidada está no Art. 310 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu Título XI, Capítulo II, Seção II, que trata do recurso de habeas corpus, estabelece prazo de cinco para a interposição do pedido de reexame para a Suprema Corte. Se não vejamos: “o recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver preferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma”.
O recurso ordinário constitucional deverá ser interposto perante o presidente do Tribunal Superior que denegou a ordem, cujo prazo será contado a partir da intimação da decisão denegatória.
Nota-se que é essencial que o recorrente faça a devida motivação do pedido de reforma, sob pena do não-conhecimento do recurso, ou seja, nos arriscaremos a afirmar que esta motivação recursal serve como pressuposto objetivo do recurso em tela, cujo terá dois juízos de