Habeas Corpus - Liminar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
PACIENTE: xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido aos 17 de março de 1976, filho de José xxxxx e de Lourdes Xxxxxxxxxxx, residente na Rua xxxxxxx, nº 58, Bairro xxxxxxxxx em Sabará/Minas Gerais.
PROCESSO DE ORIGEM: 0567.xx.xxx.xxx.xx
AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sabará/MG
IMPETRANTE: Victor Moreira - Advogado OAB MG XXX
DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante delito, nesta comarca de Sabará, Minas Gerais, no dia 24 de julho de 2012 pelo suposto fato descrito no artigo 14 da Lei 10826/03.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Segundo consta na referida decisão, a reincidência foi o que o ilustre magistrado utilizou para a homologação da prisão preventiva do paciente.
A motivação da homologação da prisão do paciente, data vênia, não está de acordo com os requisitos presentes do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois o ilustre Magistrado não fundamentou corretamente como o referido texto legal.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada se, além da presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, houver risco para a ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e/ou aplicação da lei penal.
Vale dizer que tais riscos deverão ser sempre fundamentados no caso concreto, conforme preceitua o art. 93, IX da Constituição da República. Nesse sentido leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:
“Cabe ao Juiz, em cada caso concreto, analisar os autos e perquirir se existem provas atinentes a qualquer uma daquelas circunstâncias. De nada vale seu convencimento pessoal. De nada vale a mera presunção. Se a Constituição proclama a ´presunção de inocência do réu ainda não definitivamente condenado, como pode o Juiz presumir que ele vai