Habeas Corpus liberatorio
Guilherme Araújo Ferreira dos Santos, Brasileiro, Defensor público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de José, brasileiro, Advogado, atualmente recolhido ao Presídio Estadual de Ipatinga, consoante fatos e fundamentos expostos:
I-DOS FATOS
O paciente foi denunciado ao membro do Ministério público; Promotor de Justiça, como incluso nas sanções do art.288, parágrafo único, do Código Civil e art.157, §2º, Incisos I e II, do Código Penal, porque estaria associado com A, B e C a pratica de crimes de roubo de veículos com a utilização de armas. Tendo o promotor de Justiça conhecimentos dos fatos, requereu assim a prisão preventiva do paciente visando a tutela da ordem pública.
II- DO DIREITO
Da falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar:
Como se sabe, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional de inocência, sob pena de antecipar os severos efeitos de eventual decisão condenatória.
Pois bem, a Autoridade coatora fundamentou a manutenção da prisão cautelar na seguinte argumentação:
" Os crimes de roubo na atualidade, causam grande insegurança social e que o acusado, na sua condição de Advogado, não poderia agir de forma a incentivar a pratica de tais delitos." Sendo os mesmos argumentos usados pelo membro do Ministério Público.
Resta claro que a decisão ora atacada não apresenta qualquer fundamentação idônea para a manutenção da custódia, eis que se baseia apenas em fatos genéricos, limitando-se a afirmar a gravidade do crime e o abstrato incentivo do seu agente perante a sua condição de advogado.
Da prisão indevida:
Segundo o laudo, o Paciente José, inscrito na OAB, foi preso e colocado em cela comum, com outros presos provisórios, apesar