HABEAS CORPUS FALSIDADE IDEOLOGICA
Origem:
Código 226657
Autos n.º 18-83.2015.811.0011 – Autos de Prisão em Flagrante
Segunda Vara – Comarca de Mirassol D´Oeste-MT
Flagranciados: João Pires de Souza e Outros
ANDERSON ROGÉRIO GRAHL, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MT sob o n.º 10565, com endereço profissional na Avenida Marechal Rondon, 403, centro, Porto Esperidião/MT, CEP 78240-000, (cel:065- 9968-5590-vivo) onde recebe as intimações e notificações, respeitosamente, vem, perante V. Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS, em favor de ANSELMO CONCEIÇÃO SOARES, brasileiro, solteiro, Trabalhador Rural, portador do RG Nº. 1422505-0, e inscrito no CPF Nº. 939076211-15, endereço: Rural, Estância Santa Helena, Comunidade Carrapatinho, Cáceres-MT,
JOÃO PIRES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, padeiro, portador da cédula de identidade RG nº. 21515123 SSP/MT, e inscrito no CPF Nº. 034.528.731-29, com endereço: na Rua F, Quadra 04, Casa 15, Grande Paraiso, JD Guanabara, Cáceres-MT
BRUNO DIAS TINGO FERREIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG Nº. 093829894-0, residente a Rua Cândido Mariano, Nº. 72, Bairro: São Miguel, Caceres/MT e também
IZAURINA DOS PASSOS ARAÚJO, brasileira, casada, portadora do inscrita no CPF Nº. 415.488.921-49, o que se faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ENDEREÇO DIFERENTE NÃO CRIA DIREITO AO RECEBIMENTO DO DPVAT
Prima facie vislumbra-se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes carece de legalidade em sua fundamentação (fls. 115/118 processo original) derivando do ato o constrangimento ilegal.