Habeas Corpus 2
Relator: Des. Volnei Celso Tomazini
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, E 35,
CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ARTS. 14
E 16 DA LEI N° 10.826/2003). FORMAÇÃO DE QUADRILHA
(ART. 288 DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B
DO ECA).
ALEGADA
NULIDADE
DA
PRISÃO
PREVENTIVA
DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DO LOCAL DA
INFRAÇÃO.
PRISÃO
PREVENTIVA
REGULARMENTE
DECRETADA PELO MAGISTRADO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
TUBARÃO. EXEGESE DO ART. 70 DO CÓDIGO DE
PROCESSO
PENAL.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.
2014.039025-6, da comarca de Tubarão (2ª Vara Criminal), em que é impetrante
Marcos Ribeiro de Souza, e paciente Rodrigo da Silva Antunes:
A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, denegar a ordem. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des.
Salete Silva Sommariva (Presidente) e Des. Getúlio Corrêa. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Ivens José Thives de Carvalho.
Florianópolis, 22 de julho de 2014.
Volnei Celso Tomazini
RELATOR
RELATÓRIO
Marcos Ribeiro de Souza impetrou Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Rodrigo da Silva Antunes, para fazer cessar o constragimento ilegal supostamente sofrido pelo paciente, por decisão do Magistrado da 2ª Vara, comarca de Tubarão, que nos autos da ação penal de n. 0004268-38.2014.8.24.0075, decretou a prisão preventiva do paciente.
Em síntese, sustentou que a prisão cautelar foi decretada por autoridade incompetente, uma vez que as supostas infrações cometidas pelo paciente teriam ocorrido na comarca de Laguna, Juízo que, a seu ver, seria o competente para a decretação da prisão cautelar. Por essa razão, pugnou pela concessão da ordem e o reconhecimento da