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Gustavo Barchet – Direito AdministrativoCurso Teórico de Direito Administrativo
UNIDADE 01: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
1.
FUNÇÕES DO ESTADO
a) as 3 funções estatais: legislativa, jurisdicional, administrativa
b) Celso Antônio Bandeira de Mello: perspectiva objetiva material e objetiva formal
- perspectiva objetiva material - elementos intrínsecos da função: a função legislativa consiste na expedição de atos normativos, a jurisdicional, na solução de controvérsias jurídicas; e a administrativa (ou executiva), na realização de modo direto e imediato de determinada utilidade pública.
- perspectiva objetiva formal - tratamento jurídico conferido a cada função, atributos a cada uma delas outorgado pelo sistema jurídico: legislativa é a função por meio da qual se inova na ordem jurídica, com base em competência conferida diretamente pela Constituição; jurisdicional a que resolve controvérsias jurídicas com força de definitividade; e administrativa a que se desenvolve por meio de comandos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais (decretos autônomos, CF, art. 84, VI), produzidos na intimidade de uma estrutura hierárquica.
c) terceiro critério diferenciador das funções estatais - subjetivo ou orgânico: função administrativa ou executiva é aquela exercida pelo Poder Executivo; legislativa, aquela desempenhada pelo Poder Legislativo; a jurisdicional, aquela desenvolvida pelo Poder
Judiciário.
d) Maria Sylvia Zanella di Pietro (Renato Alessi):
a) a legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e exclusivamente no poder soberano do Estado, do qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o
Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas;
b) jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiária dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem; 1
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Eu Vou Passar – e você?
c) a administração é a