Guia para a elaboração de Medidas de autoprotecção
Guia para elaboração de medidas de Autoprotecção
NOTA: Com a publicação do Novo Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em
Edifícios, pelo Decreto Lei 220/2008 de 12 de Novembro, todos os edifícios ou partes de edifícios ficam obrigados à implementação de Medidas de Autoprotecção (art. 22º).
A responsabilidade pela implementação destas medidas é do “responsável de segurança” que de acordo com o art. 6º, ponto 4, é:
a) o proprietário, no caso de espaço estar na sua posse;
b) quem tiver a exploração do espaço;
c) das entidades gestoras, no caso de espaços comuns, partilhados ou de serviços coletivos 1 – ENQUADRAMENTO
As medidas de autoproteção (MA) são disposições de organização e gestão da segurança, que têm como objectivo incrementar a segurança de pessoas e dos edifícios/recintos face ao risco de incêndio, e compreendem no seu conjunto medidas de prevenção, preparação e resposta, e englobam todos os níveis dentro de uma organização.
O novo regime jurídico obriga a que as Entidades Exploradoras/Proprietários elaborem e implementem medidas de autoproteção nos edifícios ou partes de edifício que ocupem. Estas medidas serão determinadas em função da utilização-tipo em que se inserem e respectiva categoria de risco. Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se existirem inconformidades face à legislação.
Assim para poder identificar quais as medidas de autoprotecção que são obrigatórias em cada situação torna-se necessário identificar:
1º Qual a utilização-tipo do espaço que está a explorar;
2º Qual a categoria de risco do mesmo.
Para a identificação da Utilização-tipo (UT), primeiro passo, consulte o Quadro 1. Depois para encontrar a categoria de risco deve consultar os quadros relativos aos critérios aplicáveis à sua UT
(ver ponto 3.1).
Visto que a partir da 3ª categoria de risco, as medidas de autoprotecção (MA) têm que ser elaboradas por Técnicos Autorizados pela