Guia para promoção e distribuição de prêmios
Para promover seus produtos entre o público consumidor, muitas empresas realizam a distribuição gratuita de prêmios, por forma de sorteio, vale-brinde, concurso e entre outros. Essa prática só pode ser realizada mediante à prévia autorização do Ministério da Fazenda, através da Caixa Econômica Federal, de acordo com as instruções baixadas pela Portaria n.º 90/2000 da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF).
A autorização para distribuição gratuita de prêmios somente é concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições à Previdência Social. A autorização será concedida a título precário e por prazo de até 12 meses.
Pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços e assemelhadas não poderão participar de promoções, assim como mercadorias do gênero de medicamentos, armas, munições e relacionados, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados e outros produtos que sejam relacionados pelo Ministro da Fazenda, não poderão ser objetos de promoção. Alguns planos também não serão autorizados, como os que importem incentivo ou estímulo aos jogos de azar; proporcionem lucro imoderado aos seus executores; importem fator deseducativo da infância e da adolescência, e vários outros que possam agir de maneira desleal ou antiética com o público.
De acordo com o § 3º do art. 23 do Decreto n.º 70.951/72, com redação dada pelo Decreto n.º 538/ 92, por meio de vale-brindes, o valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder a quantia de Cr $ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), equivalente a R$ 400,00, em 2003. O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa autorizada não poderá exceder, em cada mês, a 5% da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os do plano