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TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Art. 156, I – O PAGAMENTO
Alunos: Roberta Kellen Dias Keli Bergamo Giseli Giuli Elizângela B. C. Migliozzi João Carlos Porto Fernando Shiki Gustavo Rubin Turma: 5º ano A - Noturno
Londrina, 2004.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Art. 156, I – O PAGAMENTO
O Crédito Tributário nasce no instante em que se instala a relação jurídica tributária e formaliza-se pelo lançamento. Significa que o crédito tributário é inerente à respectiva obrigação, surgida com a realização do fato gerador. Extiguindo-se um, desaparece a outra, por lógico. De outro enfoque, qualquer relação obrigacional tem, por sua própria natureza, caráter transitório: uma vez nascida, extingue-se com a efetiva da prestação.
O pagamento é a primeira causa de extinção do crédito tributário (e a mais freqüente), e opera-se através do recolhimento da respectiva quantia aos cofres públicos (atualmente via rede bancária), liberando o contribuinte, já que extingue o vínculo obrigacional.
PAGAMENTO
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
O crédito tributário pode ser cumulado com penalidade pecuniária, se o contribuinte cometeu alguma infração da legislação Conforme examinado à luz do artigo 3º do CTN, já que tem diversa, multa não se confunde com tributo, e a sua exigência não substitui o crédito originário, antes deve ser paga juntamente com o valor tributário (principal e acréscimos moratórios).
Em suma: O pagamento da multa não exclui o pagamento do tributo.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Contrariamente à Lei Civil no se artigo 322, em direito Tributário, recolhida uma parcela de um débito, não se presume(m) paga(s) a(s) anterior(es).