Guarda no Código Civil
Guarda
Art. 497, I (Bens confiados a outrem) – Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados á sua guarda ou administração.
Art. 580 (Bens alheios) – Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados á sua guarda.
Art. 629 (Conservação de coisa depositada) – O depositário é obrigado a ter na guarda conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando, quando o exija o depositante.
Guarda dos filhos – escrever os artigos completos.
Art. 1.587 (Casamento inválido)
Art. 1.589 (Direito de visita)
Art. 1.590 (Maiores incapazes)
Art. 1.586 (Modificação judicial)
Art. 1.588 (Pais que contraem novas núpcias)
Art. 1.583 a 1.585 (Separação judicial de corpos)
1.1 – Definição.
A guarda que também tem o significado de proteção, observação ou vigilância, nada mais é do que um direito-dever das funções que os pais têm de proteger, dar segurança e acompanhar o crescimento dos filhos até que alcancem a maioridade com a finalidade de educar e sustentar, dando-lhes uma boa formação moral, física e mental.
1.2 – Guarda conjunta.
Surgiu com o desequilíbrio entre as relações parentais, e veio para reorganizar as relações entre pais e filhos no seio da família, bem como igualar as responsabilidades dos genitores para assim contribuírem com um melhor futuro e educação das crianças. Como menciona o artigo 229 da Constituição Federal de 1988, diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A lei veio para regulamentar essa modalidade de guarda, inovando a legislação e, ainda, alterando os artigos 1.583 e 1.584