guarda compatilhada
A guarda compartilhada é instituto do Direito de família que propõe o compartilhamento equânime entre os pais separados (ou que nunca foram casados ou companheiros) da convivência e de todas as responsabilidades relacionadas à vida do menor. Desta forma, ambos são considerados co-guardiães da criança, em contraposição à guarda unilateral, que delega claramente o papel de guardião para apenas um dos pais e concede ao outro o mero direito de visitação. Importante ressaltar que, ao menos para a legislação brasileira, a guarda compartilhada não deve ser confundida com a guarda alternada, onde a criança reside períodos alternados com cada um dos genitores. O compartilhamento de que trata a guarda compartilhada brasileira, refere-se aos direitos e deveres para com a criança.
A guarda é um dos componentes do poder familiar, podendo em casos excepcionais, dele ser dissociada e entregue a terceiro ou a apenas um dos pais o direito de ter consigo o filho menor e, conseguentemente, o encargo de prestar-lhe assistência material, moral e educacional.
O projeto de lei que altera o novo Código Cevil prevê, como novidade, a possibilidade de guarda compartilhada, pelos pais, ao acrescetnar parágrafo único ao art. 1.583, estabelecendo a guarda poderá ser conjuta ou compartilhada, se preservar os interesses dos filhos. Pela guarda compartilhada, ambos os pais participam da convivência, da educaçãoe dos demais deveres inerentes ao poder familiar. Outra importante inovação do referido projeto de lei é a que introduz parágrafos ao art. 1.589 do novo Código Civil, estabelecendo que aos avós e outros parentes, inclusives afins, também é assegurado o direitode visitar o menor, com vistas à preservação dos laços de afetividade, podendo as regras de visitação ser modificadas pelo juiz, havendo justo motivo, em respeito ao princípio da prevalência dos interesses dos filhos.
A guarda pode ser execida naturalmente em virtude de pleno exercício do poder familiar ou fixada