Guarda compartilhada
Na legislação Brasileira temos a figura da guarda unilateral e da guarda compartilhada. A guarda unilateral é aquela exercida por um genitor, restando ao outro o direito de visitas e de vigilância da educação e criação do filho.
No Brasil encontramos vários conceitos para guarda compartilhada. Para alguns é a divisão, entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho, proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando os pais separados. Para outros é a possibilidade de se estabelecer, ainda, entre os pais, um esquema de convivência satisfatório da criança com ambos.
Isto não significa necessariamente que a criança passe metade da semana com um ou com outro genitor. Cada família deverá encontrar um esquema onde será proporcionado a criança a manutenção dos laços parentais e uma convivência cotidiana com os dois genitores, imprescindível para a formação desta criança.
Estudos psicológicos e sociais concluem que a criança necessita, para ter uma saudável formação, ter uma contato que lhe proporcione situações da vida cotidiana com os dois genitores, o que não é conseguido com a tradicional tendência de ser atribuído a um dos genitores a companhia do filho somente em finais de semanas alternados.
Concluindo, o que chamam de guarda compartilhada é a possibilidade dos dois genitores permanecerem unidos nas principais decisões da vida do filho, mantendo, ainda, uma convivência cotidiana com a criança, diferente dos finais de semanas alternados.
Deixando claro que os pais romperam uma relação conjugal mas quanto aos filhos nada mudou, nada foi rompido e devemos a todo custo manter os laços parentais da criança com os dois genitores.
A criança precisa ter uma convivência estreita com os dois genitores para ter um desenvolvimento saudável, e esta ampla convivência deve ser regulada com a guarda compartilhada ou com a regulamentação de visitas, ou seja, em