GUARDA COMPARTILHADA
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Guarda compartilhada: exclusiva viabilidade transacional
Layanna Maria Santiago Andrade
Elaborado em 05/2012.
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A Lei nº. 11.698/08 previu expressamente a guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando-se como verdadeiro fruto da série de etapas evolutivas que passou o instituto da guarda, bem como, do desenvolvimento do próprio Direito das Famílias, no sentido de alcançar a dinamicidade social.
Resumo: No presente estudo, analisa-se a guarda compartilhada, principalmente os seus aspectos decorrentes da ruptura da sociedade conjugal, quando litigantes os genitores. Introduzida, expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, pela lei nº 11.698/2008, alterando o Código Civil, prevendo como dispositivo mais polêmico e controverso o § 2º do artigo 1.584, CC, pois além de tornar como regra, o que antes era uma exceção e de tímida aplicação pelo Judiciário: o compartilhamento, estabeleceu, de igual forma, que ausente o acordo entre os pais, será aplicada a guarda conjunta. Destarte, busca o trabalho em tela, analisar não apenas a constitucionalidade formal e material do comando normativo retromencionado, mas também, demonstrar o quanto este, é de difícil eficácia e de induvidosa inefetividade. De oportuno, colaciona-se entendimento jurisprudencial e doutrinário, comprovando-se a prevalência da impossibilidade do deferimento da guarda compartilhada quando inexistente um relacionamento harmonioso entre os pais. Outrossim, vislumbra-se as consequências da guarda compartilhada, nos variados institutos do Direito das Famílias, considerando-se que o paradigma na primazia do interesse do menor, deve ser norteador de toda pesquisa, interpretação normativa e ainda, das decisões judiciais, que envolvam a figura dos infantes.
Palavras-chave: direito das famílias, guarda-compartilhada, interesse do menor.
INTRODUÇÃO
Em virtude das modificações no seio da sociedade,