Guarda compartilhada
Guarda Compartilhada como já visto em sua definição nada mais é que a co-responsabilização do dever familiar, onde os genitores, em caso de ruptura do matrimônio ou da convivência, participam de modo igualitário da guarda dos filhos, dividindo direitos e deveres decorrentes do Poder Familiar. Por isso é observado que a guarda compartilhada é um tipo de guarda um tanto quanto vantajosa, como narra Tepedino “o fato de evitar a desresponsabilização do genitor que não permanece com a guarda, além de assegurar a continuidade da relação de cuidado por parte de ambos os pais”.
Assim é visto que ambos os responsáveis que possuem o direito de guarda, entre si compartilhada, devem ter uma relação harmoniosa para que a continuidade de uma responsabilidade compartilhada possa ser benéfica ao menor. Segundo Pereira, “é indiscutível que a guarda conjunta só pode ser adotada quando comprovado que os pais apresentam condições de equilíbrio psíquico para este belíssimo, mas complicado mister”.
No mesmo sentido, a lição de Lima:
No regime da guarda compartilhada não há o chamado ‘trânsito livre’ dos cônjuges ou ex-companheiros na residência do outro. Para que haja êxito nessa modalidade de guarda, é indispensável que os pais respeitem, reciprocamente, o espaço de cada um, sua intimidade, inclusive a de suas famílias reconstituídas. Assim, a guarda compartilhada não pode servir de instrumento de invasão de privacidade de pais separados, muito menos prestar-se para fins não condizentes com o melhor interesse dos filhos. Dando seguimento a doutrina, é observado alguns problemas quanto as hipóteses de concessão da guarda compartilhada, ou seja, quando esta poderá ser requerida? Somente os pais serão competentes para o pedido de guarda compartilhada? Quando as mesmas serão extintas, ou são dadas de forma que não podem ser mudadas posteriormente? Por estas e outras indagações, vai ser definido neste, a forma hoje mais aceita como pedido de