guarda compartilhada
Introdução
A expressão guarda deriva do alemão wargem, do inglês warden e do francês garde, podendo ser interpretado de uma forma genérica para expressar vigilância, proteção, segurança, um direito-dever que os pais ou um dos pais estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos. Definir guarda, de maneira que abrace todas as características relativas ao instituto, é difícil, em razão da amplitude do conceito e da sua subjetividade. A sua definição surge de um valor maior protegido, que é o bem-estar, a preservação do menor, enquanto ser em potencial, que deve ser educado e sustentado para atingir a maioridade com completa saúde física e mental, capacitação educacional e entendimento social, para Pontes de Miranda, “é sustentar, é dar alimento, roupa e, quando necessá-rio, recursos médicos e terapêuticos; guardar significa acolher em casa, sob vigilância e ampa-ro, educar consiste em instruir, ou fazer instruir, dirigir, moralizar, aconselhar”, segundo Waldyr Grisard Filho, a guarda não se definiria por si mesma, senão através dos elementos que a assegurariam, reconhecendo ser tarefa difícil conceituar tal instituto dada a multiplicidade de fatores que intercorrem no largo espectro apreciativo que a guarda de filhos enseja, a legislação atribui ao poder familiar um complexo vasto de direitos e deveres dos pais e filhos, destinado à proteção destes tanto em suas relações pessoais como patrimoniais, a guarda é um dos atributos do poder familiar, previsto nos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil, competindo aos genitores o exercício, com o reforço do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ser atribuída a qualquer pessoa habilitada a exercê-la: “a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”, há várias espécies de guarda. A escolha do tipo a ser estabelecido leva em consideração alguns critérios pré-definidos, tais como realização de estudo social e psicológico,