Guarda compartilhada aps
As alterações de comportamento nas relações familiares determinadas pelas constantes mudanças na sociedade nas últimas décadas, contribuíram para o crescimento da importância dos pais, juntos, estarem cada vez mais perto dos filhos após uma separação, em detrimento do regime de privilégio exclusivo do domínio parental.
Com a separação conjugal, vem a questão de quem ficará com a guarda dos filhos menores. No ordenamento jurídico pátrio, na maioria dos casos, é adotada a guarda unilateral, que é concedida exclusivamente a um dos genitores, porém, esta tem se mostrado ineficaz, não atendendo as necessidades de pais e filhos. O que tem acontecido é que apenas um dos conjuges têm ficado com todo o trabalho e responsabilidade na criação dos filhos enquanto o outro se distancia, ficando ausente.
Assim, se faz necessário uma modalidade de guarda em que ambos os pais estejam presentes, dividindo as tarefas na educação dos filhos.
O novo Código Civil Brasileiro de 2002 deixou de abordar expressamente o sistema de guarda compartilhada. Porém, esta modalidade de guarda passa a ser regulamentada legalmente, com instituição da lei n° 11.698, de 13 de julho de 2008 sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Assim, na modalidade de guarda compartilhada, os pais devem tomar decisões conjuntas sobre a criação e educação de seus filhos e sem limitações a visitas, não podendo restar entre os separados nenhum tipo de conflito de relacionamento.
A guarda conjunta possui pontos favoráveis e desfavoráveis no que diz respeito a sua utilização, podendo em alguns casos, se for aplicada sem a observância de certos requisitos, prejudicar os menores envolvidos. Por isso, deve o juiz analisar com cautela cada caso antes de conceder a guarda.
A Lei 11.698/2008 vem com intenções de melhorar e regulamentar o que já vinha sendo uma tendência, buscando maior influência mútua do pai e da mãe no desenvolvimento físico e intelectual da criança.
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