GROSSI, Paolo. A ordem jurídica medieval
Faculdade de Direito, Setor de Ciências Jurídicas
Departamento de Direito Privado
História do Direito
Professor Danielle Regina Wobeto de Araujo
Aluno Daniel Bozza de Oliveira Mello - 1º ano, N1
Fichamento: GROSSI, Paolo. A Ordem Jurídica Medieval. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2014. P. 47 - 105.
SÍNTESE
O ordenamento jurídico medieval foi constituído conforme o reflexo da formação das sociedades em geral da Idade Média: de maneira desorganizada e descentralizada. Essa ausência de uma entidade administrativa forte e centralizada fez com que houvesse uma incompletude do poder político, um vazio político causado pela ocupação caótica da Europa ocidental e desmoronamento do Império Romano, causando uma irrelevância do direito para esse poder e a consequente autonomia do direito. As lacunas deixadas pelo fraco sistema político foi parcialmente substituído pelo ordenamento jurídico, mas não lhe cabia essa função e muito menos foi efetivada completamente - tanto é que, devido à exigência de um sistema completo, uno e forte, ocorre o declínio desse sistema medieval e o nascimento dos Estados absolutistas modernos. Esse mundo autônomo do direito preparará o solo para o surgimento não apenas um agrupamento de normas, mas um conjunto de ordenamentos jurídicos que baseiam-se nas variadas fontes (principalmente o costume, mas mesmo dessa, havia peculiaridades de cada etnia, família etc.).
O Estado, em sua definição moderna, utiliza do direito para legitimar suas ações e interesses totalitários sobre os quais esse sistema rege. Diferentemente do comportamento atual do aparato estatal, no medievo não havia interesses totalitários, logo, havia essa indiferença para o direito.
"(...) o detentor do poder não concebe o direito enquanto tal como objeto necessário de suas atenções e instrumento obrigatório de seu regime; não o identifica como um indispensável instrumentum regni" (GROSSI, 1996)
O monarca apenas utilizava do direito quando