greve
O nosso ordenamento através do Código Processual Civil prevê para esse tipo de situação, art. 932, a ação de interdito proibitório1, a qual é a ferramenta do direito das coisas, que tem caráter preventivo, em que o possuidor, o qual tenha justo receio de ser molestado na sua posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni2 nos ensina que a ação de interdito proibitório é uma tutela de caráter inibitório, pois tem natureza de prevenir o ato ilícito o qual, no caso em epígrafe, é a turbação da posse. Para isso, o autor tem que demonstrar que é possuidor da coisa, o justo receio de turbação da posse, que neste caso foi ocasiona pela construção das barricadas nos portões da