Greve e Lockout

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TRABALHO DE DIREITO

Greve e Lockout

Efeitos sobre o contrato de Trabalho
A responsabilidade da greve é tanto do trabalhador quanto do sindicato. Desde que cumpridos os requisitos legais necessários à deflagração do movimento grevista, considerar-se-ão suspensos os contratos de trabalho dos empregados. Ou seja, a adesão ao movimento grevista apresenta como consequência jurídica a suspensão do contrato de trabalho daquele trabalhador.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Pagamento dos dias parados
A Lei 7.783, de 1989, que cuida especificamente das greves, no seu artigo 7º determina que a participação em greve suspenda o contrato de trabalho. Ou seja, o desconto e a não-compensação dos dias parados estão justificados. “Não tendo havido ajuste das partes quanto a esta questão, a decisão cabe à SDC, cuja jurisprudência encontra-se pacificada no sentido dos descontos, a serem efetuados dos salários dos trabalhadores”, é o que relata sentença da TST. Segundo a jurisprudência, o desconto em folha só não estaria autorizado quando a greve fosse motivada por atraso no pagamento dos salários ou por falta de fornecimento de equipamentos de trabalho aos empregados. Mas pode haver um meio-termo na decisão, como a possibilidade de compensar os dias parados, já que o artigo 7º da Lei de Greve deixa claro que a Justiça do Trabalho pode dirimir as relações obrigacionais.
Greve no Setor Público
Não pode ser inviabilizada nem impedida, pois trata-se de um direito constitucional do servidor público de acordo com a lei especifica do setor, mas enquanto não for editada esta lei (pois foi editada antes da Emenda Constitucional) observa-se a lei nº 7783 quanto aos limites da greve no serviço

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