Gravação telefonica
A gravação de conversa telefônica por interlocutor não leva à ilegalidade da prova. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram pedido de Habeas Corpus de um advogado acusado de tráfico de influência.
O advogado alegava ser ilegal a prova baseada na gravação de conversa feita por seu interlocutor. Também sustentou que o Ministério Público não poderia conduzir a investigação criminal e que houve vício no laudo da degravação.
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, não acolheu os argumentos. Entendeu que a gravação de uma conversa pelo próprio participante, não exige autorização judicial conforme a Constituição Federal. O ministro esclareceu que o entendimento já está inclusive pacificado no Supremo Tribunal Federal.
O relator também afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do MP para conduzir investigações, como prevê a Constituição e a Lei Complementar 75/90.
Quanto à alegação de vício no laudo de degravação, o ministro Arnaldo Esteves considerou não ser possível apreciá-la por exigir avaliação de provas, o que não é possível no pedido de Habeas Corpus.
HC 41.615
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2006
Gravação telefônica é aceita como prova em ação de ex-empregado da Fiat
A Terceira Turma do TST julgou não haver ilicitude na prova apresentada em ação movida contra a Fiat Automóveis S.A. e as concessionárias Dicar Distribuidora de Veículos Ltda., Autobraz Comércio de Veículos Ltda. e Dical - Distribuidora de Veículos Cajazeiras Ltda. por um ex-gerente de assistência técnica que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa. O entendimento da Turma, diferente do adotado anteriormente pelo TRT da 13ª região, foi o de que gravação