Grau de parentesco d. civil
Conceito. Linhas de parentesco. Graus de parentesco. Tipos de parentesco. Efeitos do parentesco
3.1. Conceito
Consiste o parentesco no vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum (Venosa).
Para Pontes de Miranda, parentesco é a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras ou do autor comum (consanguinidade), que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro (afinidade), ou que se estabelece, por fictio juris, entre o adotado e o adotante.
Segundo Paulo Lôbo, parentesco é a relação jurídica estabelecida por lei ou por decisão judicial entre uma pessoa e as demais que integram o grupo familiar, nos limites da lei.
Em sentido estrito, o parentesco se limita ao consanguíneo. Em sentido amplo o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, segundo dispõe o art. 1593.
O parentesco é, também, um vínculo jurídico estabelecido por lei que assegura direitos e impõe dever
3.2 Linhas de parentesco
O parentesco pode ser em linha reta, ou em linha colateral, também denominada de transversal ou oblíqua. No primeiro caso as pessoas estão unidas na relação de ascendentes e descendentes (art. 1591). Na segunda hipótese as pessoas são provenientes de um tronco comum, sem descenderem umas das outras. (art. 1592).
a) O parentesco em linha reta diz respeito à série de pessoas que descendem umas das outras. Procede sucessivamente de cada filho para os genitores e destes genitores para os progenitores; da mesma forma, procede de cada pessoa para seus filhos, netos, bisnetos, etc. Assim, de uma pessoa tem origem uma linha reta ascendente e outra descendente. O parentesco em linha reta é infinito.
Ascendente é a pessoa da qual se origina outra pessoa. A linha reta ascendente se bifurca em duas direções, uma em relação ao pai, outra em relação à mãe, existindo para cada pessoa, ascendentes