GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

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Caso seja percebida a gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação? Fundamente sua resposta com base na jurisprudência.

A supressão da gratificação sem motivo justo paga por mais de dez anos ao empregado, resulta em ofensa ao princípio da estabilidade financeira.
É importante mencionar o artigo 468, parágrafo único da CLT que possibilita a reversão do empregado de confiança ao cargo efetivo que ocupava anteriormente perdendo assim a gratificação concedida dada a função exercida.
Entretanto há uma restrição pela Súmula 372 do TST, inciso I, então vejamos:
“Percebida a gratificação de função por dez anos ou mais pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirarlhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

Neste diapasão, a restrição se dá pelos anos de recebimento de gratificação, já incorporado nas despesas do empregado. Em caso contrário de recebimento de gratificação pelo tempo inferior a dez anos, o tomador de serviços, está autorizado a revertê-lo ao cargo anterior retirando unilateralmente a gratificação de função.
Para melhor entendimento, vejamos a jurisprudência:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
580220125040016 58-02.2012.5.04.0016 (TST)
Data de publicação: 30/08/2013
Ementa: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
PERCEPÇÃO POR TEMPO SUPERIOR ADEZ ANOS DE VALORES DIVERSOS.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. Nos termos da jurisprudência pacificada na Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho, - percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira -. Consignado na instância de prova que a empregada esteve investida na função de

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