Graduação
Organização da Justiça Eleitoral
Aluno: Bruno Jackson Pereira
PRIMEIROS ESBOÇOS DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA. Os órgãos estruturantes da atual conjuntura eleitoral no Brasil são os mesmos desde a Constituição de 1946. As constituições posteriores apenas trataram de assunto ligado às composições de cada órgão, os modos de investidura em cada um, e a competência delegada a cada órgão jurisdicional.
Cabe destacar, por oportuno, que não fora a Constituição de 1946 quem criou a Justiça eleitoral.
A justiça eleitoral brasileira foi criada através do Decreto nº 21.076 de 24 de Janeiro de 1932. Anteriormente a tal decreto, a Justiça Eleitoral era coordenada pelo Poder Legislativo.
A Justiça eleitoral é parte integrante do Poder Judiciário da União exercendo jurisdição especial. Conforme a CF 88, essa justiça é formada pelos seguintes órgãos:
1-TSE (Tribunal Superior Eleitoral)
2-TRE (Tribunal Regional Eleitoral)
3-Juízes Eleitorais
4-Juntas Eleitorais
Art. 118 - São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Dos princípios que regem a justiça eleitoral
I- Princípio da celeridade eleitoral. As lides eleitorais, obviamente, precisam ser decididas de forma célere, pois, do contrário, perderiam o objeto e deixariam de ser úteis, uma vez que seriam solucionadas apenas após as eleições.
A persecução da celeridade pode ser observada em muitas passagens da legislação eleitoral, haja vista os ritos processuais adotados, com prazos exíguos e incomuns em outros ramos do Direito. II- Princípio da anualidade eleitoral. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.
Este princípio, que decorre do art. 16 da Constituição Federal de 1988, não se aplica