graduado
É possível classificá-la quanto à licitude (lícitas e ilícitas); quanto à fonte de onde promanam (casuais, potestativas e mistas); quanto à possibilidade (possíveis e impossíveis); e quanto ao modo de atuação (resolutiva e suspensiva). Cabe adentrar um pouco mais quanto à atuação. Nas condições resolutivas, segundo afirma o art. 127 do mesmo dispositivo “enquanto esta (a condição) não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido”. Nas condições suspensivas, o direito encontra-se pendente, até que se realize a condição. Entende-se, portanto, que não se concretiza o direito do indivíduo até que o acontecimento previsto se verifique.
As condições são admitidas nos atos de natureza patrimonial, com algumas exceções. Os de caráter patrimonial pessoal, por exemplo, não admitem condição. São os chamados atos puros. Configuram-se, como exemplos destes, aqueles referentes ao exercício de direitos personalíssimos; atos jurídicos de família; em sentido estrito; e aqueles que, por sua função, inadmitem incertezas.
Quando se admite a retroatividade da condição, figura-se como se o ato houvesse sido puro e simples desde a