GRADUADA
Hermenêutica: é de grande importância para o Direito, que necessita de ser interpretado a todo o momento. O Direito não sobrevive sem um bom trabalho de interpretação, baseado numa teoria sólida, como a hermenêutica.
Interpretação: é de alcance mais prático, e se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, utilizando os preceitos da hermenêutica.
02-Em relação às formas de interpretar o direito, o intérprete deverá busca a vontade da lei ou reconstruir a vontade exclusiva do legislador? Fundamente sua resposta.
Deve buscar a vontade do legislador, visto que a lei, se é levada ao pé da letra como no principio, não acompanha a dinâmica da vida social se tornando rígidos e imutáveis.
03-Em relação às teorias da interpretação surgiram duas teorias: a subjetiva e a objetiva. Explique cada uma delas.
A Teoria Subjetiva, que se originou na França após a edição do código de Napoleão. Essa teoria determina que, na atividade de interpretar, o interprete deve buscar a vontade do legislador, sendo fiel ao seu pensamento. Essa valorização ao pensamento do legislador se justificava pela confiança dos franceses no Código Napoleônico, que segundo eles, era perfeito e infalível. Para isso, o interprete deveria verificar apenas o significado das palavras, para buscar o sentido do pensamento do legislador. A Teoria Objetiva, por sua vez, buscava a vontade da lei, pois o legislador, ao escrever uma lei, não estaria transcrevendo uma vontade sua, mas uma vontade maior, advinha da sociedade. Dessa forma, o Direito não estaria preso aos velhos institutos, que poderiam ser facilmente adaptados à realidade, que é dinâmica e exige que o Direito a acompanhe. Na Teoria Objetiva há liberdade para o interprete, que estaria limitado aos princípios contidos no texto.
04-A interpretação pode se classificar de acordo