Governo e Constituição
Na Idade Contemporânea, os Estados, sejam eles democráticos ou não, costumam ser constitucionais, isto é, estão submetidos a uma lei que se sobrepõe a todas as outras, a Constituição, que pode ser escrita (em um documento único) ou não. O que interessa é a existência de um conjunto de normas, até mesmo costumeiras, que subordinem todas as outras, configurando também princípios gerais a que as outras devem subjugar-se. Neste sentido, nos países democráticos a Constituição é o verdadeiro pacto nacional, ou seja, o conjunto de normas sob as quais o país escolheu viver.
O estudo das Constituições permite o exame de questões muito importantes, até de conteúdo filosófico, que um manual deste tipo não pode enfocar, dado seu caráter prático e elementar. Fisicamente, uma Constituição como a brasileira é, para a maioria das pessoas, um documento intimidador, de leitura difícil, isso deve-se em maior parte à linguagem necessariamente impessoal, comum a toda lei e à arrumação técnica dos diversos dispositivos. O principal objetivo da constituição é o seu conteúdo.
As primeiras palavras da Constituição são o preâmbulo, uma declaração curta que normalmente se refere à fonte de que emana a lei constitucional. Em seguida, o texto vai dividido em títulos muito genéricos e abrangentes. Os títulos, por sua vez, dividem-se em capítulos, e os capítulos podem dividir-se em seções. Os capítulos ou seções são compostos de artigos, os quais também podem conter parágrafos.
A Constituição emana, por definição, do Poder Constituinte. Tratando-se de poder tão alto na pirâmide da ordem jurídica, segue-se a inferência de que o Poder Constituinte é inerente a quem detém a soberania, que, no caso do Brasil é popular, reside então no povo o Poder Constituinte.
As Constituições podem ser de dois tipos:
a) promulgadas, quando foram votadas por uma assembleia eleita para este fim, e
b) outorgadas, quando são escritas por um ou mais juristas e impostas ao país pelo