Glosadores e pos glosadores

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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 16/17-TJ, proferida nos autos n° 452/2012 de Embargos à Execução, da Vara Cível e Anexos de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, por considerar que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do art. 739-A do CPC. Nas razões recursais (fls. 03/14-TJ), os agravantes alegaram que foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 739-A, § 1° do CPC, pelo que deve ser concedido o efeito suspensivo. Sustentaram que a relevância da fundamentação encontra-se no fato de que não puderam realizar a construção de "um pré-moldado para ordenha e alimentação das matrizes" (fl. 68) em virtude de que sua obra foi embargada pelo Instituto Ambiental do Paraná ante a construção do abatedouro municipal no Município de Entre Rios do Oeste. Defendeu que a execução encontra-se garantida através de hipoteca cedular, conforme se verifica do contrato celebrado entre as partes (fl. 71). Aduziram que o perigo de grave lesão ou dano de difícil reparação "reside no fato do prosseguimento da execução, onde os poucos bens dos Agravantes, serão levados à venda judicial, o que comprometerá a própria subsistência dos mesmos, já que dependem da pequena propriedade onde residem para seus sustentos" (fl. 06). Por fim, requereram o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. 2. O presente Agravo de Instrumento merece ter seu seguimento negado, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente improcedente e em confronto com entendimento dominante desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, registre-se que a controvérsia nos presentes autos cinge-se à concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução. Neste contexto, o art. 739-A, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1.º O juiz poderá, a

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