Gloria
DIREITO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS
Aluno: Thiago Tomé Pessoa Matricula: 600334682............. Professor: Alysson Santos..
Sociedades não Personificadas
São aquelas desprovidas de personalidade jurídica, podendo ser classificadas em duas espécies distintas:
❖ Sociedade em Comum: arts. 986 a 900, CC;
❖ Sociedade em conta de participação: arts. 991 a 996, CC.
Sociedade em Comum
A Sociedade em Comum é uma sociedade empresária de fato ou irregular que não está juridicamente constituída sendo, portanto uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Para muitos doutrinadores, as sociedades de fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente.
Na sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária entre si, mas subsidiária em relação a responsabilidade da sociedade. Ou seja, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (da sociedade). Há, nesse caso, um benefício de ordem em favor dos sócios.
Esse benefício de ordem, entretanto, não é válido para o sócio que tiver contratado pela sociedade (art. 990 do Código Civil). Dessa forma, na eventualidade de a sociedade contrair dívidas de natureza civil, o respectivo credor poderá satisfazer-se com os bens sociais ou do sócio que se obrigou pela sociedade, indistintamente, pois esse sócio não possui benefício de ordem.
É a codificação da sociedade de fato, ou seja, duas ou mais pessoas se unem informalmente para desenvolver uma atividade econômica sem se preocupar com registros em órgão de controle de