globalizacão, direito do trabalho
1.INTRODUÇÃO
Historicamente uma visão protecionista do empregado sempre permeou o direito do trabalho de um modo geral, desde o seu surgimento, notoriamente em nosso país.
O Estado, a pretexto de proporcionar ou mesmo garantir um certo equilíbrio nas relações trabalhistas, interveio de forma ampla e bastante intensa.
É inegável e razoável que visão protecionista do empregado sempre permeou o direito do trabalho de um modo geral, desde o seu surgimento, notoriamente em nosso país.
O Estado a pretexto de proporcionar ou mesmo garantir um certo equilíbrio nas relações trabalhistas interveio de forma ampla e bastante intensa.
Este conjunto de atuações (entenda-se principalmente assistencialismo e protecionismo), por parte do Estado, inevitavelmente acabou por produzir um abrandamento na capacidade de discernir e mesmo de tomar decisões do empregado e com isso promovendo um desvirtuamento nas relações previstas no contrato de trabalho.
Um exemplo típico disto é o teor do artigo 468, da Consolidação da Leis do Trabalho, que faz menção a nulidade da alteração nas condições de trabalho, que resultem prejuízo ao empregado, mesmo indiretamente.
A consistente presença do Estado na regulamentação das relações de trabalho chegou quase ao extremo de tornar o contrato de trabalho num mero contrato de adesão entre as partes, em relação à imperatividade de parte da legislação.
Esta forma de proceder justificava-se por se considerar o empregado a parte menos favorecida, menos aquinhoada, enfim, a parte dita hipossuficiente na relação de trabalho.
Tem-se no direito do trabalho o princípio de proteção do empregado, ou seja, um princípio intuitivo que sempre constituiu a essência do direito do trabalho e em torno do qual se estruturou e se organizou todo o sistema jurídico-trabalhista.
Registre-se que o direito do trabalho no que concerne ao seu objeto de estudo e ao seu campo de atuação tem como