gisele foi denunciada
Inciso LXVI, do artigo 5° da CF: ´´ninguém será levado á prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
A Carta Magda ainda prevê expressamente o dever de obediência ao Princípio do Estado de Inocência , estabelecendo e, seu artigo 5°,LVII, que:
Inciso LVII, do artigo 5° da CF: ´´ ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória´´.
O Código de Processo Penal diz que:
Art 312. ´´ A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública econômica , por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar aplicação da lei penal,quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por forças de outras medidas cautelares ( art 282 § 4º).
DA ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPERATIVIDADE DA REVOGAÇÃO.
A prisão preventiva, de natureza cautelar (processual), pressupõe o preenchimento de dois requisitos. O primeiro é o fumus boni iuris, que no Direito Penal nada mais é que a justa causa, ou seja, a prova da existência do crime, e a prova de que é o acusado o autor do mesmo, ou que ao menos existam indícios que apontem para tal.
Outro requisito é o periculum libertatis, também conhecido como periculum in mora, que se subdivide em duas categorias; a da Cautelaridade Social, que compreende as hipóteses de garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica; e a da Cautelaridade Processual, que por sua vez compreende a conveniência da instrução criminal, e a segurança para a aplicação da lei penal. É o artigo 312 do Código de Processo Penal.
II. I. a – Do fumus boni iuris
Indícios que apontem ter o acusado POSSÍVELMENTE concorrido