Gilberto Prescri O Pretens O Execut Ria

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OLIVEIRA

AUTOS Nº: 0456.06.041712-2
NATUREZA: GUIA DE EXECUÇÃO PENAL
REEDUCANDO: GIBERTO DE OLIVEIRA FURTADO
1ª VARA DA COMARCA DE OLIVEIRA – MINAS GERAIS

MERITÍSSIMO JUIZ,

Gilberto de Oliveira Furtado foi condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, em virtude da prática do crime disposto no art. 155, § 1º, do Código Penal.

A Polícia Civil informou que o mandado de prisão expedido não foi cumprido e os autos foram remetidos ao Ministério Público.

É o resumo do necessário.

Na seara penal, prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Essa causa extintiva da punibilidade pode ocorrer abolindo a pretensão punitiva ou a pretensão executória.

Sobre a extinção da pretensão executória lecionam Júlio Fabrinni Mirabete e Renato N. Fabrinni:

“Quando a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, surge o título penal, que deve ser executado dentro de um certo lapso de tempo, variável de acordo com a pena aplicada. Perde ele a sua força executiva se não for exercitado pelos órgãos estatais o direito dele decorrente, verificando-se então a prescrição da pretensão executória, também denominada prescrição da pena, ou prescrição da execução. Assim, se a pena não for executada no prazo legal, fica ela extinta, restando apenas os demais efeitos da condenação, regidos por normas próprias. (in Código Penal Interpretado – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2011 – fl. 582 ).

Diante da premissa de que esta causa extintiva da punibilidade pode ser conhecida a qualquer tempo e independentemente de provocação das partes, verifica-se que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Com efeito, mediante a conjugação das normas dispostas nos arts. 109, Inc. V e 110, § 1º, do Código Penal, depreende-se que, diante da sanção imposta, a prescrição da pretensão executória ocorre no prazo de 4 (quatro) anos.

Nota-se que esse lapso

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