GILBERTO INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0275741-48.2012.8.26.0000
N.º DE ORIGEM: 047.01.2011.012668-4 – 1140/2011
GILBERTO CÉSAR VIANA E OUTRO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada ao final assinada, vem, mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRA MINUTA ao Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ao Egrégio Tribunal.
Requer, pois o acolhimento e processamento do pedido exposto na contra minuta em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Assis, 08 de março de 2013.
ROSÂNGELA CAMARGO COUTO OAB/SP 169.105
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: GILBERTOCÉSAR VIANA E OUTRO
PROCESSO DE ORIGEM N.º: 047.01.2011.012668-4
RELATOR: DES. SIDNEY ROMANO DOS REIS
CONTRA MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA, DOUTOS JULGADORES:
O Agravante, irresignado, com r. despacho de fls. 316 dos autos, que declarou encerrada aquela fase processual, reconhecendo que o Ministério Público havia declinado da produção de prova pericial, propôs o presente agravo, discordando de que houve desistência tácita da produção de prova.
O presente Agravo de Instrumento não merece prosperar, porquanto, além de não preencher os requisitos de admissibilidade, reclamados pela lei processual civil, as pretensões ali deduzidas não encontram guarida no ordenamento positivo, pois não se deflagra, in casu, qualquer ofensa a dispositivo legal capaz de determinar a reforma do r. despacho, conforme será demonstrado a seguir, tornando-se imperiosa a manutenção do mesmo hostilizado, o que desde já se requer.
Está evidenciada a desistência tacita do Ministério Público, vez que lhe fora dado vista fls. 313 e este se limitou, a reiterar o pedido de fls. 291 –fls.315,