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Compartilhe por e-mail ABANDONO MATERIAL. JUSTA CAUSA. PROVA.
Se a prova dos autos nada informa sobre as condições financeiras do acusado, salvo menções de que exerceria atividade autônoma, mais precisamente, de 'biscateiro', não se oferece adequado juízo penal condenatório, visto que o tipo penal exige, mais do que o simples não-provimento da subsistência, que tal se dê sem justa causa. Aliás, subsistência para a qual, de uma forma ou outra, mesmo que esparsa e não constante, o acusado auxiliava.
Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ALFREDO FOERSTER E DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA.
Porto Alegre, 20 de março de 2008.
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (RELATOR)
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDRÉ LUIS AMERICADO, com 23 anos de idade na época do fato, como incurso nas sanções do art. 244 do Código Penal, pela prática do fato delituoso, assim descrito na inicial acusatória, "in verbis":
"Desde o dia 14 de julho de 2003, até a presente data, o denunciado ANDRÉ deixou, sem justa causa, de prover à subsistência do filho LUIS ANDRÉ AMERICANO, nascido em 23.04.2000, não lhe proporcionando os recursos necessários.
Na ocasião, o denunciado abandonou o lar onde residia com sua companheira e mãe da criança, DIELI PATRÍCIA METZALTHIN. Desde então, mesmo apto ao trabalho, nenhum valor alcançou para a manutenção de seu descendente, o que restou como encargo somente à mãe do menor." (fls. 02/03)
A denúncia foi recebida em 13.12.2004 (fl. 20). O réu foi citado (fl. 37v.), interrogado (fl. 39) e apresentou defesa prévia (fl. 40). Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha (fl. 57). Atualizados os antecedentes (fls. 68/69),