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RESOLUÇÃO CFN N° 334/2004
Dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de
20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 154ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 22 a 26 de março de 2004;5
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do CFN - CRN-1/0191
FÁTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA
Secretária do CFN - CRN-5/0424
R E S O L V E:
Art. 1°. Fica aprovado o Código de Ética do Nutricionista.
Art. 2°. O Código de Ética do Nutricionista aprovado por esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a partir de então as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN n° 141, de
1993, de 1° de outubro de 1993.
Brasília, 10 de maio de 2004.6
SUMÁRIO
Apresentação
Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais
Capítulo II - Dos Direitos do Nutricionista
Capítulo III - Dos Deveres do Nutricionista
Capítulo IV - Da Responsabilidade Profissional
Capítulo V - Da Relação entre Nutricionistas e com outros
Profissionais
Capítulo VI - Da Relação com as Entidades da Categoria
Capítulo VII - Da Relação com os Empregadores
Capítulo VIII - Da Relação com Alunos e Estagiários
Capítulo IX - Do Sigilo Profissional
Capítulo X - Da Remuneração Profissional
Capítulo XI - Da Pesquisa e dos Trabalhos Científicos
Capítulo XII - Da Publicidade
Capítulo XIII - Das Infrações e Penalidades
Capítulo XIV - Das Disposições Gerais7
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1°. O nutricionista é profissional de saúde, que, atendendo aos princípios da ciência da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da coletividade. Art. 2°. Ao nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição nas diversas áreas de atuação profissional, buscando