Getúlio vargas
|UNIDADE IX - CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
1. CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A Lei 4.320/64 estabelece dois sistemas de controle da execução orçamentária: interno e externo. A Constituição Federal de 1998 manteve essa concepção e deu-lhe um sentido ainda mais amplo. Estabelece o caput do artigo 70:
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias das receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Enquanto a Constituição anterior enfatizava a fiscalização financeira e orçamentária, a atual ampliou o conceito, passando a abranger, também, as áreas operacional e patrimonial, além de cobrir de forma explicita, o controle da aplicação de subvenções e a própria política de isenções, estímulos e incentivos fiscais. Ficou demonstrado, igualmente de forma clara, a abrangência do controle constitucional sobre as entidades de administração indireta, questão controversa na sistemática anterior. Especificamente o plano orçamentário, as áreas centrais de atenção do controle estão definidas no artigo 75 da Lei n. 4.320/64:
O controle da execução orçamentária compreenderá:
I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II– a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
III – O cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
O item I e II caracterizam os aspectos jurídico-legais do controle orçamentário, de longa tradição, conforme foi visto. O item III, por seu