Gestão empresarial
A origem da exigência de dar unidade a um conjunto de normas fragmentárias, que constituíam risco de incertezas e arbítrios, pode ser localizada entre o final do século XVIII e o início do XIX, na Europa Continental. Embora o Código de Napoleão, cuja comissão redatora foi instalada em 1800, pudesse ser considerado o primeiro corpo de normas sistematicamente organizadas, a Ciência Jurídica, enquanto tal surgiu e se formou a partir do início do século XIX, na Alemanha, sendo o incontestável mérito de sua formação devido à Pandectística alemã e aos juristas que debateram e prepararam, ao longo daquele século, o BGB. Porém, a perspectiva, sob a qual o Direito era analisado então, era a perspectiva da norma jurídica em si, sendo o ordenamento jurídico um conjunto de normas jurídicas, mas não um objeto autônomo de estudo. A teoria do ordenamento jurídico somente foi introduzida pelo positivismo jurídico. Antes de seu desenvolvimento, faltava no panorama jurídico, o estudo do direito, entendido não como norma singular ou conjunto de normas singulares, mas como entidade autônoma unitária, constituída pelo conjunto sistemático de todas as normas. Naquele universo jurídico implementado pelo liberalismo, as relações do direito público com o direito privado apresentam-se bem definidas. O direito privado inseria-se no âmbito dos direitos naturais e inatos dos indivíduos. O direito público era aquele emanado pelo Estado para a tutela de interesses gerais. As duas esferas eram quase impermeáveis, atribuindo-se ao Estado o poder de impor limites aos direitos dos indivíduos somente em razão de exigências dos próprios indivíduos. Estes conceitos são repetidos na conhecida fórmula kantiana, pela qual os dois ramos se distinguem pela diversidade da fonte; que no Direito Privado reside nos princípios da razão, no Direito Público na