GESTÃO DO TRABALHO PEDAGOGICO
O sistema educacional brasileiro corresponde a um conjunto de instituição públicas e privadas que oferta a educação em diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, e por órgãos educacionais (administrativos, normativos e de apoio técnico), normas de organização e funcionamento, que integram e articulam entre si as partes do sistema, embora haja toda essa unidade e coerência, isso não significa que o nosso sistema não tenha contradições e ambiguidades. Desta forma, alguns autores não acreditam na existência de um sistema educacional para o Brasil, porque este sistema apresenta dificuldade em satisfazer e atender a comunidade estudantil. Mas de qualquer forma, podemos dizer que há um sistema educacional porque temos duas redes em funcionamento (pública e privada), porque ela oferta todos os níveis de educação, porque elas são organizadas e normatizadas por órgão competentes e responsáveis pela educação.
O princípio que delineia a organização do Sistema Educacional Brasileiro esta prevista na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e no Plano Nacional de Educação (lei nº 10.172/2001 e PL nº 8.035/2010). A constituição Federal de 1988 (art. 211) estabelece o regime de colaboração na organização dos sistemas de ensino e a competência de cada esfera administrativa.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão