Gestão democrática
Autor: Karine Vichiett Morgan - UFF e-mail: morgan.uff@gmail.com
Núcleo de Estudos e Pesquisas em Gestão e Políticas Públicas em Educação
NUGEPPE
A redemocratização política do Brasil, pós Ditadura Militar, trouxe em seu bojo consistentes modificações para o país. Dentre estas, uma das mais relevantes, foi a promulgação da Constituição de 1988 cuja parte específica do conteúdo versou, dentre outras matérias, sobre a garantia do direito à participação dos cidadãos na política, nos âmbitos da administração federal, estadual e municipal e na gestão escolar.
Em seu artigo 206 a Carta Magna definiu os princípios sobre os quais a educação no Brasil deveria apoiar-se para ocorrer, sendo expresso no inciso VI a Gestão Democrática do Ensino Público como um sustentáculo para a construção da educação brasileira. Ainda em matéria legal, corroborando a obrigatoriedade deste modelo gestionário, temos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/96, em seu art. 3º, com redação bastante similar, ao referir-se também aos princípios da educação. A força da lei e, em certa medida da sociedade, fez com que os sistemas educacionais abrissem suas portas para a participação pública através de dispositivos que garantiriam a democracia na tomada de decisões educacionais. Temos, no entanto, aparentemente na contramão desta perspectiva de participação e democracia supostamente garantidas pelas legislações supracitadas, a negação destes princípios através da imposição dos gestores escolares em municípios da região metropolitana do estado do Rio de Janeiro.
No Brasil são quatro as formas comumente utilizadas para o provimento do cargo de Diretor Escolar: a consulta à comunidade (eleição); o concurso público; indicação pelo poder executivo responsável e um processo misto que envolve a seleção e depois eleição. Nesta perspectiva, no intuito de proteger o