Gestão de trânsito
Resolução 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
Institui tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito
Quanto ao estado, o DETRAN – é a autoridade como órgão executivo de transito do estado, celebra convenio com a PM à qual delega suas atribuições legais a PM – só atuará naquilo que competir ao DETRAN , não as infrações que compete aos municípios , salve se com este a PM se conveniar , vide ART. 22 incisos V e VI do CTB.
As guardas municipais não podem fiscalizar o transito urbano. A limitação é constitucional, qual seja missão restrita à proteção de bens, serviços e instalações, ART. 144 §8º da CF. Os agentes da Guarda Municipal não podem notificar fiscalizar o transito, sob pena de nulidade do auto de infração e das medidas administrativa, por ferir o principio da legalidade e faltar requisito do ato administrativo, a saber, a competência.
Apenas a Policia Militar é competente para realizar o policiamento ostensivo de transito, de modo amplo. O município, apenas fiscalização de modo restrito.
O Código de Transito Brasileiro não atribui o policiamento ostensivo aos municípios. Todas as vezes que o código menciona um agente de transito nas vias urbanas, refere - se a um Policial Militar, CFC ART. 176, V; ART. 210 do CTB e vide conceito de policiamento ostensivo de trânsito no ANEXO I. Segundo o professor Ricardo Alves, tenente da Policia Militar SC, Pós – graduado em gestão e segurança no trânsito, até mesmo o registro de acidentes é atribuição exclusiva da Policia Militar.
Por tudo o consignado, os órgãos executivos de trânsito dos municípios bem como os DETRANS conveniados com as PM ` S, todos com suas JARI ` S, dividem competências na esfera municipal como vimos acima. Conhecer o CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO e as RESOLUÇÕES do CONTRAN é significativo caminho para atuar preventivamente e reprimir crimes, relacionados com o