Gestão de recursos humanos
O princípio constitucional da capacidade contributiva, aplicável ao direito tributário, estabelece um limite à atividade do legislador ordinário consistente em definir as hipóteses de incidência. Essa, contudo, não é a única leitura possível para esse princípio. Além de fonte de obrigação para o legislador, o princípio da capacidade contributiva consagra, igualmente, um direito fundamental do contribuinte, oponível ao Estado.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo discutir a possibilidade de se enquadrar o princípio da capacidade contributiva como fonte de direitos fundamentais do contribuinte. Para que tal enquadramento seja possível, há de se investigar se o referido princípio pode ser inserido na estrutura própria dos direitos fundamentais.
Destarte, com o intuito de realizar tal investigação, será exposta, em um primeiro momento, a conceituação dos direitos fundamentais, distinguindo-os de conceitos afins e ressaltando suas esferas objetiva e subjetiva. Em seguida, será explicada a estrutura ínsita aos direitos fundamentais, a qual tem como base a distinção entre regras e princípios.
Ultrapassada essa fase, será exposto o conceito do princípio da capacidade contributiva, o que servirá como base para se averiguar se de tal princípio pode ser enunciado como fonte donde são ortivos direitos fundamentais.
O conceito de direitos fundamentais e suas esferas subjetiva e objetiva
Desde a concepção original dos direitos fundamentais, coincidente com o auge do ideal burguês de sociedade, muitas foram as modificações sofridas pelo conceito destes tais direitos. Se, em um primeiro momento, eram direitos fundamentais, tão-só, a vida, a liberdade e a propriedade – de modo a restar delimitada uma esfera de atuação pessoal onde seria impossível imiscuir-se o Estado – em tempos posteriores veio a alargar-se e, até mesmo, modificar-se a concepção que informara os ideais iluministas sobre a conceituação dos direitos fundamentais.
Dentre as expressões