Gestão de pessoas
Tecnologia-DIREITO EMPRESARIAL
1º SEMESTRE/2013
PROFª MS. EDNA FERREIRA MAIA
DIREITO EMPRESARIAL
TEORIA DA EMPRESA
Direito Empresarial : ramo do direito privado que regula as questões próprias dos empresários ou de empresas, a maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisam para viver.
O Código Civil de 2002- arts. 966 e seguintes, adotou a Teoria da Empresa aos moldes italianos que deixou de considerar apenas as atividades de mercancia, para disciplinar as atividades de produção e circulação de bens e serviços necessários ou úteis à vida humana resultado da combinação de três fatores: capital: aporte próprio ou alheio; compra de insumos; contratação de mão-de-obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia, organizados estruturalmente reunindo recursos financeiros –capital, humanos-mão-de-obra, materiais –insumos e tecnológicos que viabilizem oferecê-los ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos, visando lucratividade.
EMPRESÁRIO: art. 966 do CC/2002: profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
1) PROFISSIONALISMO: habitualidade, pessoalidade
2) ATIVIDADE ECONÔMICA: busca gerar lucros para aquele que a explora
3) ORGANIZADA: O empresário articula os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.
4) PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS: produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias. Prestação de serviços: produção de serviços.
5) CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS: a atividade de circulação de bens é a do comércio. Circular serviços: é intermediar a prestação de serviços.
EXCEÇÕES AO CONCEITO DE EMPRESÁRIO: art. 966, parágrafo único do CC/2002: atividades econômicas civis.
Profissional intelectual: exercem atividades