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I. NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO
Aos olhos do homem comum, o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.
A palavra lei refere-se a ligação, liame, relação, o que se completa com o sentido nuclear de jus, que invoca a ideia de jungir, unir, ordenar, coordenar.
O Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade.
Onde está a sociedade está o Direito (Ubi societas, ibi jus); não se pode conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade (ubi jus, ibi societas).
O Direito é um fato ou fenômeno social.
A conscientização do Direito é a semente da Ciência do Direito.
É difícil separar a experiência jurídica das estruturas lógicas, isto é, das estruturas normativas nas quais e mediante as quais ela se processa.
II. MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO
Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas.
Antes de se fazer o estudo de determinado campo do Direito, impõe-se uma visão de conjunto: ver o Direito como um todo, antes de examiná-lo através de suas partes especiais.
O Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas.
O Direito divide-se em duas classes: Direito Privado e Direito Público.
As relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo são chamadas relações públicas, ou de Direito Público.
A relação entre particulares não é uma relação que interessa diretamente o Estado, mas sim ao indivíduo enquanto particular. Essas são as relações de Direito Privado.
Essas